A Nossa Coluna Caso de Policia trata hoje da recente notícia nas Midias Sociais sobre o caso em que uma jornalista, em tom de deboche, comentou a queda de um idoso da cama. Esse evento merece um tratamento firme, sobretudo sob o olhar policial e jurídico, porque ele ultrapassa o limite da opinião e entra no terreno da violação da dignidade humana.
É lógico que o evento tomou uma dimessão extra, por conta dos atores envolvidos no episódio.
Do ponto de vista legal, a conduta se encaixa com clareza no art. 96, § 1º, do Estatuto da Pessoa Idosa, que tipifica como crime desdenhar, humilhar ou menosprezar pessoa idosa, por qualquer motivo. Não é necessário haver agressão física, prejuízo material ou impedimento de acesso a serviços. A humilhação pública, o sarcasmo e o menosprezo já são suficientes para caracterizar a infração penal, desde que fique evidenciado o dolo — ou seja, a intenção de ridicularizar em razão da idade.
Sob a ótica policial, há três elementos relevantes:
A vulnerabilidade da vítima - Quedas em idosos não são fatos banais. Elas representam risco concreto de fraturas, internações prolongadas, perda de autonomia e até morte. Tratar esse tipo de ocorrência com ironia revela insensibilidade social e desconhecimento da realidade do envelhecimento.
O alcance da fala - Quando o desdém parte de uma profissional da comunicação, o dano se amplia. Não é uma conversa privada, mas uma manifestação pública, com potencial de reforçar o etarismo, naturalizar a ridicularização do idoso e incentivar comportamentos discriminatórios semelhantes.
A mensagem simbólica - O deboche transmite a ideia de que o sofrimento do idoso é menor, risível ou irrelevante. Isso colide frontalmente com o Estatuto, que protege não apenas direitos materiais, mas sobretudo a dignidade, o respeito e o valor social da pessoa idosa.
Ponto de vista institucional - Casos assim deveriam servir de alerta. A polícia e o Ministério Público não estão diante de “mimimi” ou exagero moral, mas de uma conduta potencialmente criminosa, prevista em lei há mais de 20 anos. O § 1º do art. 96 existe exatamente para coibir esse tipo de violência simbólica, que machuca sem deixar marcas físicas.
Em síntese, o episódio revela algo maior que uma fala infeliz:
· expõe como o etarismo ainda é tratado com indulgência no debate público,
· mostra a urgência de levar o Estatuto da Pessoa Idosa a sério,
· e reforça que humilhar um idoso não é opinião — é violação de direito.
Respeitar o idoso não é gentileza. É dever legal e civilizatório.
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